O artigo 45, da Lei 9615/98 (Lei Pelé), com redação dada pela Lei 12.395/11, obriga os clubes a contratar seguro de vida e de acidentes de trabalho, visando dar amparo aos riscos decorrentes da atividade profissional de futebol, garantindo aos atletas uma indenização em caso de “sinistro” (lesão ou morte).
O objetivo da indenização é amenizar um futuro impedimento ou redução da capacidade laborativa do atleta ao trabalho, tendo em vista os riscos da prática desportiva profissional.
Vejamos o que diz o artigo 45, da Lei 9615/1998 (Lei Pelé):
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.
Infelizmente, são vários os casos de atletas profissionais que, ao se recuperarem de uma lesão, não mais alcançam o nível técnico e/ou físico que possuíam antes.
Isso prejudica de forma direta a carreira do atleta, pois o seu valor de mercado tende a cair, não sendo, muitas vezes, considerado mais um atleta de alto nível, prejudicando seus ganhos em contratos futuros.
Sem contar nos casos de atletas que tem suas carreiras ceifadas por conta da lesão, onde, apesar de diversas cirurgias, tratamentos intensivos de fisioterapia, não mais conseguem desenvolver a prática do futebol.
Existem reiteradas decisões Judiciais onde o clube, ao descumprir a norma descrita no art. 45, da Lei Pelé, responde pela indenização substitutiva, em caso de ocorrência de acidente de trabalho.
Tanto a Previdência Social, como o setor privado, devem proporcionar a cobertura do risco de acidente de trabalho, nos termos do parágrafo 10, do artigo 201, da Constituição Federal.
Além disso, a Constituição da República também dispõe, em seu artigo 7º, que outros direitos podem ser conferidos ao trabalhador, visando à melhoria de sua condição social.
Assim, é obrigatório o cumprimento da disposição contida no artigo 45, da Lei Pelé, ainda que o clube tenha que contratar seguradora fora do país.
Caso contrário, o clube deverá pagar ao atleta, a título de INDENIZAÇÃO, uma remuneração anual de 13 (treze) salários, incluídas as premiações (“bichos”), direito de imagem e de arena.
Fonte: JusBrasil